quinta-feira, 10 de setembro de 2009

O IMAGEM NO ESPELHO.

A cada nova turma do Curso Básico de Formação de Vigilantes que iniciamos no Refúgio, temos a expectativa de saber quantos daqueles alunos de fato irão ser absorvidos pelo mercado de trabalho e, quantos deles se perpetuarão na profissão.
Durante a aula inaugural tenho procurado fazê-los perceber quais serão as dificuldades que irão enfrentar e de que forma poderão ultrapassar os obstáculos que encontrarão para tornarem-se de fato profissionais de segurança privada.
A primeira e mais importante lição que os alunos podem extrair da primeira aula é de como eles devem ser vistos pelos recrutadores(as) das empresas especializadas que buscam, incansavelmente, profissionais de primeira linha para suas empresas.
A postura e apresentação pessoal, portanto é fator preponderante neste momento.
Para que eles de fato entendam a mensagem que desejo transmitir, solicito que todos se olhem em um grande espelho. Peço que reflitam sobre a imagem que vêem. Aquela imagem refletida no espelho é a imagem que o mercado de trabalho enxergará.
Pergunto à turma se gostaram das imagens que viram. Se contratariam para suas empresas um profissional de segurança que se parecesse com aquela imagem.
Invariavelmente neste momento faz-se um silêncio mórbido na sala de aula. Os olhares se desviam, as cabeças baixam e poucos são os alunos que respondem afirmativamente minha simples pergunta.
Pois bem, o simbolismo da imagem refletida no espelho serve para que os alunos entendam o quão importante é a postura e a apresentação pessoal do vigilante. Os modismos de época (bonés, piercing, bermudões, tatuagens extravagantes, adornos exagerados, homens com longas madeixas e barba por fazer) não são bem vindos para um profissional de segurança.
Não defendo aqui, é claro, que por possui uma tatuagem discreta, ou em suas horas de lazer usar bermuda, um aluno não possa tornar-se um excelente profissional. Minha convicção é de que os exageros devem ser evitados a qualquer preço. O uso apropriado das palavras (gírias são inimigas mortais do vigilante) no momento da entrevista e com o objeto de tão somente responder as questões propostas pelo entrevistador, é fundamental.
Nosso maior orgulho ao término de cada curso é perceber que as imagens refletidas no espelho mudaram. Nele agora se refletem imagens de verdadeiros profissionais. De alunos que entenderam nossa mensagem e tornaram-se profissionais de segurança.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Empresas de segurança e vigilância devem pagar taxa de renovação de registro de armas.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade o recurso do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) contra a Fazenda Nacional. O sindicato pretendia interromper a cobrança da taxa de renovação de registro de armas. A relatora do processo é a ministra Eliana Calmon. A empresa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a exigibilidade da taxa. O TRF4 considerou que não haveria nenhuma exceção legal relativa ao pagamento, estando, pelo seu próprio ramo de atividade, ainda mais obrigado a regularizar sua situação. Apontou ainda que o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), define o direito dos empregados das empresas de segurança e vigilância de portar armas, mas não isenta o pagamento das taxas. No recurso ao STJ, o Sindsep alegou que não teriam vigência os artigos 2º e 3º do Estatuto do Desarmamento, que respectivamente definem as atribuições do Sistema Nacional de Armas (Sinam) e o modo como é feito o registro de armas. Também seria inválido o artigo 20, incisos VIII e IX, da Lei n. 7.102, de 1983, que determinam que o Ministério de Justiça, ou por convênio com as Secretarias Públicas de Segurança, autorize a aquisição, posse e controle de armas e munições, e o artigo 45 do Decreto 89.056, no mesmo sentido do artigo anterior. Para a defesa, as empresas de vigilância patrimonial não estariam englobadas no Estatuto do Desarmamento, já que teriam legislação especial própria do setor. No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou, entretanto, que devido às limitações dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o STJ não pode rever a questão. Mesmo se superada essa questão, não haveria como atender o pedido, já que não existe previsão no Estatuto do Desarmamento de qualquer isenção do pagamento de taxas referentes ao porte de arma. Por fim, apontou ainda que incide no caso a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o recurso extraordinário se a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu todos eles.

PREVISÃO DO TEMPO